quarta-feira, 28 de julho de 2004

Serviço Público



Porque problemas extraordinários exigem respostas extraordinárias, o HHT presta aos leitores um serviço gratuito de consultoria ambiental, passando a informá-los do seguinte:

O D.L. n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização de diversas actividades, com particular destaque para a realização de fogueiras e queimadas (Art. 39º e Art. 40º, respectivamente).
No âmbito do referido diploma, estas actividades "carecem de licenciamento municipal", sendo referida expressamente a proibição de "fazer queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem". A câmara municipal "pode autorizar a realização de queimadas, mediante autorização prévia dos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos a observar na sua realização".

Mais um exemplo a confirmar o que todos sabemos. A legislação existe, está "bem feita", é inequívoca, apenas enfermando do mal de não ser cumprida.

P.S. - Confrontado profissionalmente com a necessidade de licenciar uma queimada junto da câmara municipal da área em questão, não pude acreditar no que ouvia quando, do outro lado do linha, me afirmavam a pés juntos ser esta uma competência do Governo Civil... Estudei melhor a questão e cheguei à conclusão que o diploma a que se referiam com tanta segurança havia sido revogado há dois anos (pelo acima referido D.L. 310/2002)!! 
Num país onde quem fiscaliza desconhece a legislação em vigor, serão de espantar incêndios como o da Arrábida?

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